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Obras em condomínio crescem em meio Pandemia



Obras em condomínio crescem em meio Pandemia


Em meio a pandemia o setor de construção/reformas cresceu. E isso está afetando diretamente o ambiente condominial.

Diante das recomendações de isolamento social, diversas medidas têm sido tomadas pelos síndicos para restringir a circulação de pessoas nos condomínios de modo que evite aglomerações.

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Mas, a pandemia fez disparar o número de obras, pequenos reparos e reformas nos condomínios. A mudança neste momento traz a agitação, o barulho e a correria de uma obra, em um momento delicado, afetando a todos os moradores.

Mesmo que as obras sejam realizadas dentro das partes privativas ou nas partes comuns, devem seguir o regulamento interno e a convenção.

Afinal, uma obra engloba diversos aspectos:

- Barulho;

- Entrada e saída de prestadores de serviço,

- A obrigatoriedade de obediência às normas da ABNT.

No entanto, além dos transtornos comuns de uma obra, o confinamento manteve as pessoas em seus lares, em que antes, iam para casa apenas para as refeições e descanso. Devido a pandemia, foi interrompido as rotinas diárias, houve uma redução de carga de trabalho e das aulas, as atividades físicas ficaram comprometidas, assim como o lazer.  De um modo geral, as pessoas, têm ficado entediadas no confinamento. Causando alteração de humor, estresse e consequentemente, uma menor tolerância a esses incômodos proporcionados por uma obra do vizinho.

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Legislação sobre propriedade e obras

O condômino da unidade pode usar, fruir e livremente dispor de sua propriedade exclusiva dentro do condomínio especial em edificações conforme estabelecido art. 1.335 (inc. I), bem como usar das partes comuns, conforme a sua destinação, respeitando o direito dos demais compossuidores conforme artigo (1.335 inc. II).

É importante ressaltar que o uso e posse do imóvel pelo proprietário está sujeito a diversas regras e restrições.

Assim como a propriedade é um direito e uma garantia consagrada na Constituição da República (CRFB art. º 5, inc. XXII e XXIII).

A propriedade deve ser exercida segundo a sua função social, voltada mais aos interesses gerais da coletividade do que aos interesses particulares. A utilização não é ilimitada, nem irresponsável.

O condômino tem diversos deveres, como os previstos no art. 1.336 do Código Civil.

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Mas, então como a deve ser realizada a obra em uma unidade privativa?

A realização de obras pelo condômino em áreas comuns deve respeitar os pressupostos de segurança, saúde e sossego dos demais condôminos.

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O síndico ou administradora responsável deve obedecer aos quóruns previstos em lei para a realização das obras nas partes comuns.

Em alguns ambientes condominiais podem ser necessárias manutenções que facilitem a utilização geral, a circulação dos materiais e equipamentos. Como, por exemplo em pequenas reformas internas e aprimoramento das áreas comuns.

Uma obra que vise evitar que a propriedade se deteriore, como a impermeabilização de um local com vazamento, reparos elétricos ou manutenção da fachada. O artigo 1.341 do Código Civil dispõe que a realização de tais obras no condomínio depende:

“I – se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;

Por não serem tão relevantes para o condomínio que não possam esperar momento oportuno.

II – se úteis, de voto da maioria dos condôminos”. As obras ou reparações necessárias independem de deliberação da assembleia (§1ª).

As obras de natureza voluptuária ou útil que já estiverem em andamento deverão ser avaliadas casuisticamente.

É importante ponderar o risco de contágio por conta da circulação de pessoas no condomínio, fazendo uma eventual redução do quantitativo operacional da obra.

O que também reduz os riscos de contágio dos operários na obra, que poderão talvez prejudicar o condomínio em eventuais processos de responsabilização trabalhista subsidiária.

Outro impeditivo é a requisição de uma decisão estabelecida em assembleia, que na prática da maioria dos condomínios do país só poderia ser realizada presencialmente. E que causaria uma exposição desnecessária dos condôminos em um momento de restrição de contato social.

Em discernimento do momento de isolamento social, a administração do condomínio deve adotar os alertas necessários para amenizar a circulação de pessoas no condomínio, reduzir cargas horárias de circulação de trabalho e adotar medidas que diminuam o barulho e propagação da doença, por isso a importância das medidas de prevenção e cuidados conforme os estabelecidos pela OMS.

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Deve-se verificar também, com os profissionais de engenharia e arquitetura responsáveis pela execução das obras em andamentos, os eventuais riscos de prejuízos às obras, diante do atraso no cronograma de trabalho e agenda de pagamento a fornecedores e à mão-de-obra. Não havendo problemas mais graves com o adiamento, esta medida se impõe para preservar não apenas a saúde dos empregados na obra, mas principalmente o sossego dos condôminos neste momento de sensibilidade exacerbada e nervos aflorados.

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De maneira geral, não há impedimento para a realização de obras nas unidades privativas, nas partes comuns ou nos prédios vizinhos, uma vez que estejam presentes alguns pressupostos já expostos acima.

A importância da colaboração de todos, de modo a evitar o agravamento do estresse de todos durante esse período.

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