Em tempos de pandemia, os números de violência doméstica e familiar no Brasil crescem ainda mais, uma vez que o país atualmente ocupa o 5º lugar entre os países mais violentos do mundo.
Uma obrigação de todos Moradores e Síndicos
No início do mês passado, foi aprovado pelo Senado o Projeto de Lei nº 2510/2020, que obriga moradores e síndicos a informar os casos ocorridos no ambiente para às autoridades. O texto inclui igualmente violência praticada contra crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência física ou mental. A ideia do projeto lei é de estabelecer que as pessoas denunciem os casos que ocorrem no ambiente condominial.
Precauções
Compete ainda ao síndico ou administradora “educar” a massa condominial para conter a violência doméstica, afixando placas, anotações e ou comunicados nas áreas comuns, preferencialmente em locais de maior circulação, por exemplo nos elevadores, para coibir a prática de violência doméstica e familiar. Ajudando e informando que a notificação é realizada sob anonimato, às autoridades públicas.
Vale ressaltar que a ação ou mesmo a omissão devem ser devidamente comprovadas.
-No caso da ação pode ser configurado como calunia
-No caso da destituição do síndico pode não haver fundamento para a referida destituição.
Procedimentos
- Acionar as autoridades policiais
- Exigir a interferência dessa autoridade.
- Solicitar o preenchimento do boletim de ocorrência
Aos condôminos fica o dever de comunicar ao síndico os atos de violência contra a mulher, para que este promova a obrigatória comunicação às autoridades policiais denunciando a violência contra a mulher. Como se sabe a vítima, que por motivos óbvios prefere muitas vezes se calar.
A quem se aplica a lei?
A lei vale desde o condômino até mesmo o locatário, ou seja, qualquer morador, todos que usufruírem da unidade condominial não poderão praticar atos de violência contra a mulher, ficando sujeito às penalidades disciplinares do próprio condomínio.
Além disso, impõe aos condôminos o dever de comunicar ao síndico os atos de violência contra a mulher, para que este promova a obrigatória comunicação às autoridades policiais.
Dever de denuncia
Se acontecer algum caso de violência os condôminos têm o prazo de até 48 horas a partir do conhecimento dos fatos para apresentar denúncia ao síndico ou às autoridades.
Violência contra a mulher
Os casos específicos de violência contra a mulher devem ser preferencialmente denunciados através da “Central de Atendimento à Mulher — Ligue 180”.
Se o síndico não denunciar poder ser destituído
A nova lei inova traz o seguinte acréscimo à questão da destituição sob o fundamento da omissão nos casos em que haja necessidade de intervir em razão da violência doméstica, conforme:
§ 3º O descumprimento, pelo síndico ou administrador, do dever a que se refere o inciso IV do caput deste artigo:
I – Acarretará a destituição automática do síndico e do administrador de suas funções, desde que lhes tenha sido imposta, previamente, penalidade de advertência ou equivalente por assembleia geral especialmente convocada para esse fim;
Contudo, é importante lembrar que a destituição do síndico ou administrado demanda a formalização do ato, por meio de uma assembleia especialmente convocada para esse fim. Ou seja, toda a massa condominial, observando os preceitos dos artigos 1349 e 1355 do
Código Civil, deverá obter 25% de assinatura dos condôminos para convocar essa assembleia extraordinária tendo como pauta específica tratar da destituição do síndico.
Multas para o condomínio
No Art 3º da mesma lei foi definido que:
II – Sujeitará o condomínio, a partir da segunda ocorrência, ao pagamento de multa de cinco a dez salários de referência, revertida em favor de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher, aplicando-se o dobro, em caso de reincidência.
Um serviço de utilidade pública
A Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência - Ligue 180 – é um serviço de utilidade pública gratuito e confidencial (preserva o anonimato).