Através da loja do App Story ou no Play Story.
A senha e login será fornecida pelo gestor do condomínio por meio do painel de controle.
Sim. Através da plataforma Wecondo você poderá emitir todos os boletos de seu banco com um único clique e enviar via e-mail pela plataforma e ficará disponível também no app do morador. Ele também poder pagar online usando o campo digitável. Para dar baixa, basta apenas usar o arquivo de retorno de seu banco. Alem de toda prestação de contas ser muito transparente, pois cada conta paga ou recebida fica imediatamente disponível para visualização na app do proprietário.
Sim. A plataforma é totalmente online, ela necessita de internet para realizar os procedimentos, tanto na portaria, administração ou nos dispositivos móveis dos moradores. :)
Após a assinatura do contrato a Wecondo disponibiliza emediatamente o acesso, treinamento e suporte.
Não, o morador não paga absolutamente nada.
A Convenção do Condomínio difere do Regimento Interno pela natureza das matérias tratadas. Compete à Convenção dispor sobre a estrutura do condomínio e os direitos fundamentais do condômino. Já o Regimento Interno tem por objetivo reger apenas convivência entre os condôminos. Por tais características, quando surgir conflito entre o dizer da Convenção e o do Regimento Interno, prevalecerá o primeiro. Espelha tal realidade o julgado seguinte: "A convenção condominial é o instrumento que constitui a compropriedade; o regulamento interno disciplina a vida social e não o direito real que o título constitutivo outorga, o que conduz à certeza de que, no confronto entre dispositivos conflitantes entre as duas normas, acerca do uso de garagem, vale o que consta da convenção registrada no Cartório de Registro (art. 9º, § 1º, da Lei nº 4.591/64). Não provimento" (TJSP - 3ª Câm. De Dir. Priv.; AC nº 281.174-4/9-00-SP; Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani; j. 15/4/2003; v. U.)
Não há obrigatoriedade de ajuste da Convenção do Condomínio para que haja uma harmonização com o novo Código Civil, já que as regras da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei nº 4.657/42) servem justamente para tal fim, isto é, as Convenções anteriores a 11/01/03 continuam em vigor naquilo que não contrariarem disposições de ordem pública (obrigatórias) expressas da nova lei; esta não fixa prazo para que as Convenções se ajustem às suas novas disposições; assim, salvo conveniência particular, poderão permanecer inalteradas. Todavia, a conveniência de se efetuar a modificação deverá ser analisada caso a caso.